quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Estudando a gravidez prolongada por Melania Amorim


.....“Em nossa opinião, corroborada por outros autores (1,3, 9,14) as mulheres devem ser esclarecidas sobre riscos e benefícios associados com a indução do parto a partir de 41 semanas, e devem fazer suas escolhas depois da informação. Não há indicação de cesariana porque a gravidez ultrapassou 40 ou 41 semanas, mesmo com colo desfavorável, sendo que a controvérsia da literatura diz respeito apenas a expectar, aguardando o trabalho de parto espontâneo, ou realizar indução do parto. 

Algumas mulheres não querem ser submetidas a protocolos de indução do parto e irão ficar mais satisfeitas aguardando o trabalho de parto espontâneo, porque veem o parto como um processo fisiológico e desejam que este seja o mais natural possível; outras irão preferir uma indução, pelo receio de um risco relativo maior de morte perinatal e aspiração meconial (10). Esta é uma decisão que só a gestante pode tomar, e que deve ser considerada por todo mundo que escreve e pesquisa sobre gravidez prolongada. Na prática clínica diária, obstetras, enfermeiras-obstetras e obstetrizes devem esclarecer às mulheres sobre riscos e benefícios envolvendo a decisão (9, 14), programando estratégias de monitorização do bem estar fetal quando se opta por conduta expectante. Essa monitorização está indicada devido ao aumento do risco de morte fetal na medida em que a gravidez se estende além de 41 semanas (1).” EXtraido do  texto estudando a gravidez prolongada de Melania Amorim no blog Estuda Melania Estuda.

Então quanto a  gravidez prolongada temos que :
A  gravidez prolongada por si só não é indicação de cesariana.
A mulher deve escolher se quer esperar o trabalho de parto espontâneo ou se quer indução do parto,após ser informada  sobre riscos e benefícios da indução do parto.
Na escolha pelo trabalho de parto espontâneo a vitalidade fetal deve ser monitorada criteriosamente.
A indução do parto pode ser realizada entre 41 e 42 semanas, contudo há poucas vantagens em se realizá-la em comparação com a conduta expectante. Deve-se observar características e expectativas da gestante na escolha da data de corte.
Em qualquer caso a mulher deve assinar o termo de consentimento esclarecido após sua decisão.

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